JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DA CONFISSÃO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A RECUSA NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA CORRESPONDENTE. NATUREZA NEGOCIAL DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA CONTRAPARTIDA. GARANTIA DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCOLHA INFORMADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público diante de decisão que negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial que buscava reformar a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) lastreada na falta de confissão do recorrido em sede de inquérito policial. II. Questão em Discussão 2. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. Razões de Decidir 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF) reclama a prova da divergência jurisprudencial nos moldes traçados pelo art. 255, §1º, do RISTJ - o que não restou observado na espécie. Assim, admissível o recurso apenas pela alínea "a" do mesmo dispositivo, sendo, portanto, parcialmente conhecido. 4. O posicionamento jurisprudencial de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal se consolidou no sentido da impossibilidade do condicionamento da proposta de ANPP à confissão extrajudicial na fase inquisitorial. Nesse sentido, exemplificativamente: HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.357.929/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023. Entendimento doutrinário a corroborar tal interpretação. 5. A confissão anterior não foi exigida quando da definição do Tema Repetitivo n. 1098 por esta Terceira Seção, entendendo-se cabível a celebração do ANPP "em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento", na mesma linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF. Decisões que, embora versem sobre a questão da retroatividade da novel legislação, sinalizam a ratio decidendi para o caso em apreço. 6. A natureza negocial do ANPP deve informar a interpretação da legislação de regência. Acordo que "não constitui direito subjetivo do acusado" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Confissão que "revela o caráter de justiça negocial do ANPP" (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). Inexigibilidade, diante de tal natureza, de que a parte mais vulnerável cumpra de antemão com uma das obrigações (confissão) sem ter a garantia sequer da futura oferta de proposta de acordo. 7. A garantia de toda pessoa a não ser obrigada a depor contra si mesma ou declarar-se culpada, prevista no art. 8.2, "g" da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), delimita a interpretação da confissão que tem por objetivo a celebração do ANPP como faculdade - a qual, sem a certeza da contrapartida, não poderia ser exercida plenamente pela pessoa investigada, se aproximando de proscrita obrigação. 8. Inviável considerar o exercício da garantia do art. 8.2, "g", da CADH na fase inquisitorial como impeditivo para acesso ao instrumento processual que pode ensejar situação mais favorável, já que a interpretação dos dispositivos convencionais não pode ocorrer de modo a limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade reconhecido de acordo com as leis nacionais (art. 29, "b"). 9. Na mesma linha, [o] direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal. Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP [...]" (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; e AgRg no RHC n. 185.642/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 10. Caso concreto em que o Ministério Público deixou de ofertar proposta de ANPP com base no fundamento de que não teria ocorrido a confissão em sede inquisitiva. Posicionamento que não se adequa à jurisprudência deste Superior Tribunal. Consequência jurídica (rejeição da denúncia) que não é pacífica nesta Corte Superior, nem tampouco se insere no objeto da afetação, mas que, no caso sob análise, não encontra alternativa, uma vez que, por se tratar de recurso interposto pelo Ministério Público, seria impossível o reconhecimento de eventual nulidade em favor de recorrente que lhe deu causa (art. 565 do CPP). IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.303: 1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto. (REsp n. 2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 17/12/2024

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO INVESTIGADO COMO FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO OFERTAR PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia neste recurso está em definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constit…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 14/04/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO. TEMA REPETITIVO 1303. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o procedimento criminal desde a configuração dos pressupostos objetivos para a propositura do Acordo de N…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 18/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TEMA REPETITIVO 1098. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, NA LINHA DO DECIDIDO PELO STF NO HC N. 185.913. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a retroatividade da Lei nº 13.964/2019, negando a conversão do feito em diligência para o oferecimento do Acordo de Não…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 30/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.303/STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou pedido para afastar a exigência de confissão prévia para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente, denunciado por embriaguez ao volante. 2. O Ministério Público fluminense negou o oferecimento do A…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 03/09/2025

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TEMA REPETITIVO N. 1.303/STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU DE REMESSA DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DO ANPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.