JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. TEMA REPETITIVO N. 1.303/STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU DE REMESSA DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DO ANPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou o trancamento de ação penal. A recusa ministerial em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) baseou-se na ausência de confissão da investigada na fase policial, fundamento considerado inidôneo pela instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir a consequência jurídica da recusa, por parte do Ministério Público, em oferecer o ANPP com base em fundamento manifestamente contrário à jurisprudência vinculante desta Corte (Tema repetitivo n. 1.303). Especificamente, discute-se se tal recusa, seguida do oferecimento da denúncia e da ratificação do ato pela instância revisora do Parquet , autoriza o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ou se impõe a mera devolução dos autos ao órgão acusador para reavaliação da proposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento do ANPP, embora seja um poder-dever do Ministério Público e não um direito subjetivo absoluto do réu, submete-se ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. A recusa à propositura do acordo deve, portanto, ser fundamentada em razões idôneas e previstas em lei. 4. A exigência de confissão na fase de inquérito policial como condição para a oferta do ANPP é requisito inexistente no art. 28-A do CPP e foi expressamente rechaçada por esta Corte no julgamento do Tema repetitivo n. 1.303, que pacificou o entendimento de que a confissão pode ser formalizada no momento da celebração do acordo. 5. Ao optar por não oferecer o ANPP por motivo ilegal e, ato contínuo, oferecer a denúncia, o Ministério Público consuma sua escolha pela via da persecução penal em detrimento da solução negocial. O momento para a propositura do acordo é, por definição legal e lógica sistêmica, pré-processual. A instauração da fase processual, após a recusa (ainda que indevida) e a ratificação pela instância superior do Parquet, opera a preclusão consumativa do poder-dever de ofertar o acordo. 6. A pretensão do órgão ministerial de, após o reconhecimento judicial de seu equívoco, obter uma segunda oportunidade para avaliar a proposta de ANPP não encontra amparo legal. Tal medida equivaleria a permitir a correção de um erro estratégico já consumado, em detrimento da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, desvirtuando a própria finalidade do instituto despenalizador. A decisão de persecução foi tomada e, uma vez declarada sua invalidade pelo vício na etapa anterior, a consequência lógica e adequada, no caso concreto, é a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, tal como decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em propor o ANPP, seguida do oferecimento da denúncia, caracteriza a preclusão consumativa do ato, notadamente quando a recusa foi ratificada pelo órgão de revisão ministerial, não cabendo o retorno dos autos para nova análise da proposta. 2. É legítimo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa quando a persecução é iniciada após uma recusa de ANPP baseada em fundamento comprovadamente inidôneo e contrário a precedente vinculante (Tema repetitivo n. 1.303/STJ), pois a inobservância de um poder-dever na fase pré-processual vicia a condição de procedibilidade para a deflagração da fase processual. (AgRg no REsp n. 2.120.041/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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