- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial asseverou a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Sodalício no que tange à aplicação do princípio da insignificância - Súmula n. 83/STJ, a necessidade de revolvimento de fatos e provas quanto ao pleito absolutório - Súmula n. 7/STJ, e, ainda, a ausência de ilegalidade na pena-base fixada nas instâncias ordinárias, no agravo regimental a defesa limitou-se a aduzir a impropriedade do julgamento monocrático do recurso. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. CERCEAMENTO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. 1. É cediço que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes." (AgRg no AREsp 1359262/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) 2. Agravo não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.688.900/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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