JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/04/2020
Data de publicação
20/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 20/04/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão que deixou de conhecer o agravo em recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 182/STJ, no agravo regimental a defesa limitou-se a alegar nulidade da decisão agravada, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "É possível ao Presidente desta Corte, de forma monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem que isso configure nulidade ou mesmo ofensa ao princípio da colegialidade, haja vista a existência de previsão legal e regimental para tanto"(AgRg no AREsp 1389727/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). 4. Agravo regimental a que se nega conhecimento. (AgRg no AREsp n. 1.627.972/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.)
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