- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS INDEPENDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou a invalidade do conjunto probatório recolhido em busca domiciliar, mas manteve a condenação do agravado pelo delito de tráfico de drogas, com base em prova independente. 2. Durante policiamento ostensivo, policiais foram informados por populares sobre uma pessoa traficando na região. O agravante foi visto fugindo e arremessando um pote de plástico contendo drogas, sendo interceptado e preso. A busca domiciliar foi realizada sem autorização válida, resultando na apreensão de mais drogas. 3. A decisão impugnada reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, mas manteve a condenação com base em provas independentes obtidas na abordagem em via pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem autorização judicial foi válida. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legítima, pois a abordagem foi baseada em denúncia anônima qualificada e em atitude suspeita do agravante, que jogou drogas no chão e tentou fugir. 6. A busca domiciliar foi considerada inválida por falta de autorização escrita ou audiovisual e ante a ausência de relação entre a apreensão em via pública e o domicílio, configurando atuação policial sem respaldo judicial. 7. A condenação foi mantida com base em provas independentes e não contaminadas pela busca domiciliar inválida, justificando a manutenção da pena imposta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização válida ou sem fundadas razões é inválida. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes obtidas em via pública, não contaminadas pela busca domiciliar inválida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AgRg no HC n. 961.803/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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