- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude das provas que embasaram a condenação do réu por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, decorrentes de suposta invasão de domicílio sem autorização judicial e sem consentimento do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi justificada por fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, legitimando a busca domiciliar e a apreensão das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi precedida de atitude suspeita do réu, que tentou se evadir ao avistar a guarnição e descartou uma sacola contendo entorpecentes, o que justificou a entrada dos policiais na residência. 4. A busca domiciliar foi respaldada pelo estado flagrancial do réu, que mantinha sob sua guarda grande quantidade de drogas e munições, além de outros materiais relacionados ao tráfico. 5. As câmeras corporais dos policiais registraram a abordagem, não havendo indícios de ilegalidade na atuação dos agentes de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A atitude suspeita e a tentativa de descarte de entorpecentes justificam a busca domiciliar sem mandado. 3. A gravação por câmeras corporais dos policiais pode corroborar a legalidade da atuação policial". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015. (AgRg no HC n. 950.946/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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