- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 25/08/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. RECOMENDAÇÃO Nº 62/CNJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (87 porções de cocaína, com peso de 48,7g; 211 porções de crack, com peso de 40g; e 230 porções de maconha, com peso de 863,8g), bem como as circunstâncias do crime, justificam o afastamento da substituição da pena e a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. 3. As alegações relativas à detração penal e à prisão domiciliar, tendo em vista a aplicação da Resolução nº 62/2020 do CNJ, não foram sequer tangenciadas no recurso especial, tampouco debatidas na origem, constituindo inovação inadmissível nesta seara recursal, além de seu exame incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.699.675/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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