- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, redução da majorante do art. 40 da Lei de Drogas e abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e qualidade da droga apreendida e o envolvimento com atividades criminosas. 3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, considerando a gravidade concreta do delito e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade e qualidade da droga apreendida e no envolvimento do agravante com atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante. 5. A fixação de regime prisional mais gravoso foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agravante, que tentou introduzir drogas em presídio, o que demonstra a periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime prisional mais gravoso pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. 2. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado é justificada pelo envolvimento do agente com atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, II e III; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882.757/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 686.861/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgRg no R Esp 2.111.344/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024. (AgRg no HC n. 973.693/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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