- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício no tocante à dosimetria da pena e ao regime prisional. III. Razões de decidir 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado justifica-se pela comprovação da dedicação do agravante a atividades criminosas. 4. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus tem hipóteses de cabimento restrito e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A quantidade e natureza de drogas somadas às circunstâncias concretas do delito podem afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. O regime mais gravoso é cabível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Constituição da República, art. 105, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.840/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgRg no HC n. 941.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024. (AgRg no HC n. 966.831/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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