- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar humanitária. agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser revogada em razão da conduta perpetrada pela agravada, genitora de filhos menores de 12 anos. III. Razões de decidir 4. A condição de imprescindibilidade da mãe para crianças menores de 12 anos deve prevalecer, especialmente quando o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra a criança. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças, exceto em casos de crimes violentos ou em situações excepcionalíssimas. 6. No caso concreto, a agravada preenche os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A do CPP e o precedente do STF no HC 143.641/SP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos, sem prática de crime violento, justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 2. A jurisprudência do STF e STJ assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças, exceto em casos de crimes violentos ou em situações excepcionalíssimas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 833.180/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 747.260/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022. (AgRg no HC n. 1.001.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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