- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação da coisa julgada e ocorrência de bis in idem e excesso de execução, em razão de ressarcimento já realizado na esfera cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cessa os efeitos penais secundários da condenação criminal, como o dever de indenizar o dano causado pelo crime. III. Razões de decidir 3. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal. 4. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível, especialmente quando o réu admite a apropriação indevida de valores. 5. Não se verifica ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a questão de fundo foi adequadamente abordada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não cessa os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência e o dever de indenizar. 2. O ressarcimento parcial na esfera cível não impede a execução de valores relacionados a outros danos não abrangidos pela ação cível". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, I; Código de Processo Penal, art. 120, §4º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg nos EDcl no HC n. 976.736/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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