- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Reincidência e prescrição da pretensão executória. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegou erro material na consideração da reincidência para agravar a pena e impor regime fechado, com base em condenação cuja pena foi extinta pela prescrição da pretensão executória. 2. A defesa sustenta que a condenação anterior utilizada para configurar a reincidência estava prescrita, o que tornaria indevido o reconhecimento da reincidência e a fixação do regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória afasta a reincidência e, consequentemente, estabelece a prescrição da pena aplicada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência. 5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede a consideração da condenação anterior para fins de reincidência. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada nesta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede a consideração da condenação anterior para fins de reincidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 950.395/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, HC n. 801.404/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024. (AgRg no HC n. 1.008.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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