- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTIGAS. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a desconsideração dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, porque as condenações são antigas e ofenderiam o princípio do direito ao esquecimento. 2. As condenações aferidas como maus antecedentes ocorreram em 2010 e 2012, sendo a pena extinta pelo cumprimento em 2021, em proximidade ao novo crime apurado nesta ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena impede a análise desfavorável de circunstâncias de maus antecedentes, considerando o sistema da perpetuidade adotado pelo Código Penal. 4. Outra questão é saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de ser reincidente. III. Razões de decidir 5. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação por delito grave, com pena extinta em 2021, caracteriza maus antecedentes, não havendo situação excepcional para desconsiderá-la. 7. O agravante é reincidente, não fazendo jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus antecedentes. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.068.053/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.08.2017. (AgRg no HC n. 979.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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