- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento do morador. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem originária, considerando válida a busca domiciliar, amparada em investigação prévia e monitoramento do local, que durou cerca de mês e meio, identificando a movimentação habitual de tráfico no imóvel e a ocupação por traficante com mandado de prisão em aberto. 3. A condenação transitou em julgado em 1999, e a impetração tem natureza revisional, buscando desconstituição de sentença definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial ou consentimento do morador, mas amparada em investigação prévia, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca domiciliar foi considerada válida pelo Tribunal de origem, pois amparada em investigação prévia que identificou a prática de tráfico no local e a presença de traficante com mandado de prisão em aberto. 6. A existência de fundadas razões da prática de um ilícito no imóvel autoriza a busca domiciliar sem autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A busca domiciliar é válida quando amparada em investigação prévia que identifique a prática de tráfico e a presença de traficante com mandado de prisão em aberto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019. (AgRg no HC n. 963.933/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
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