- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, afastando a agravante da calamidade pública. A parte agravante sustenta que a reunião ocasional de agentes para a prática de um único delito não configura o crime de associação criminosa e alega inidoneidade na fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais. 2. A parte agravante postula pela fixação da pena-base do crime de associação criminosa no mínimo legal e de receptação em patamar não superior a 1/6. Ainda, requer a readequação do regime de cumprimento de pena, com observância da detração, para fixar o regime inicial aberto. Além disso, pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de receptação, diante da concessão de indulto por meio do Decreto nº 11.302/22. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reunião ocasional de agentes para a prática de um único delito configura o crime de associação criminosa e se a fundamentação utilizada para negativar circunstâncias judiciais no crime de associação criminosa é idônea. 4. Outra questão em discussão é se a pena-base do crime de receptação deve ser fixada em patamar não superior a 1/6 e se há possibilidade de readequação do regime de cumprimento de pena, com observância da detração, para fixar o regime inicial aberto. 5. Por fim, discute-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de receptação, diante da concessão de indulto por meio do Decreto nº 11.302/22. III. Razões de decidir 6. A tese de extinção da punibilidade configura indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação nesta Corte Superior. 7. O Tribunal de origem demonstrou satisfatoriamente a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração do delito de associação criminosa, com base em extenso acervo fático-probatório, o que impede a revisão nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 8. A individualização da pena foi considerada adequada, pois o magistrado pode aplicar o incremento necessário para a devida repressão e prevenção do delito, não estando vinculado a uma fração específica para cada circunstância judicial. 9. A posição de destaque na organização criminosa e o planejamento do delito foram considerados fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A absolvição do acusado no delito de associação criminosa, quando demonstradas a estabilidade e a permanência, exige revolvimento fático-probatório. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 180, §1º; CP, art. 288.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.166.755/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.580.493/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AREsp n. 2.416.835/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg no REsp n. 2.164.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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