- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRIMEIRO DIAGNÓSTICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorre na espécie. 2. Não há contradição no acórdão que deferiu a isenção do imposto de renda apenas após constatação da paralisia irreversível e incapacitante, pois a norma isentiva não prevê o benefício a partir do diagnóstico da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à data em que primeiro se constatou a causa ensejadora da isenção, a paralisia irreversível e incapacitante, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.371/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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