JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. ISENÇÃO. FUTUROS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTS. 19 E 20 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O acórdão recorrido concluiu que o problema de saúde do qual o recorrente é portador não se encontra no rol taxativo previsto na Lei 7.713/88, razão por que negou o pleito do recorrente de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. 2. Para alterar tal conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Em relação à apontada violação dos arts. 19 e 20 do CPC/2015, como se nota no voto condutor do acórdão recorrido, não houve emissão de juízo sobre eles pelo acórdão recorrido, de forma que incide, à hipótese, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.338/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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