JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado para levantar a constrição de valores em conta bancária da recorrente, em razão de suposto excesso de prazo e extinção da punibilidade do ex-companheiro, acusado de crimes contra a ordem tributária. 2. A decisão de primeiro grau deferiu o levantamento da constrição apenas sobre os bens móveis, mantendo o bloqueio dos valores em conta bancária, sob o argumento de que pertenciam ao acusado falecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial que mantém a constrição de valores em conta bancária, quando há recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. 4. A segunda questão é se o excesso de prazo na manutenção da constrição de bens, sem a instauração de ação penal, configura constrangimento ilegal que justifique a concessão do mandado de segurança. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A manutenção da constrição de valores, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, não é ilegal, pois os valores podem estar vinculados a outros investigados e ao interesse do processo. 7. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, foi considerado suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, dado o contexto e a complexidade do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade. 2. A manutenção da constrição de bens, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado, é legítima se houver interesse do processo. 3. O excesso de prazo na manutenção da constrição, sem a instauração de ação penal, pode caracterizar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; Lei 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no MS 28908/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26.04.2023; STJ, RMS 69.359/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023. (AgRg no RMS n. 72.007/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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