JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de reabertura de prazo para novas diligências, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa, após o encerramento da instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de diligências por considerá-las impertinentes e protelatórias, decisão que foi mantida pela Corte estadual, com fundamento na discricionariedade do juiz em indeferir provas desnecessárias. 4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade das diligências requeridas, nem apresentou insurgência no momento oportuno, não havendo prejuízo ao acusado. 5. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que permite ao magistrado indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. A defesa deve demonstrar a imprescindibilidade das diligências requeridas para que sejam deferidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023. (AgRg no RHC n. 193.877/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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