JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
05/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências probatórias. 2. A defesa requereu provas, alegando relevância para a defesa no Tribunal do Júri. 3. A decisão de origem indeferiu os pedidos, considerando-os irrelevantes e protelatórios, com base no art. 400, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância de origem configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. Razões de decidir 5. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 6. A decisão de origem foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão na via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 209. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/09/2022. (AgRg no HC n. 940.881/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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