JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa na fase do artigo 402 do CPP configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo fundamentou que o indeferimento de diligências não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e necessidade das diligências para a formação de seu convencimento, conforme o artigo 400, § 1º, do CPP. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao juiz indeferir diligências que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. A jurisprudência do STJ reitera que o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para atender às pretensões do agravante, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade ou impertinência das diligências. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.067/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.534.551/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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