- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal (evitando-se a possível pronúncia) por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 61, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. Uma ulterior decisão de pronúncia exigiria apenas a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, não sendo necessária prova incontroversa nesta fase processual. 5. A denúncia descreveu adequadamente os supostos fatos criminosos, permitindo o exercício da ampla defesa, e apresentou indícios mínimos de autoria e materialidade, justificando a persecução penal. 6. A última análise de mérito e a verificação de provas devem ser realizadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao habeas corpus ou ao seu agravo regimental a incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição dos supostos fatos criminosos com indícios mínimos de autoria e materialidade para justificar a ação penal. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 29, caput; art. 61, inciso I; Código de Processo Penal, art. 41; art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024. (AgRg no RHC n. 208.396/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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