- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRONÚNCIA. PROVAS. REVOLVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal nº 0007635-88.2016.8.14.0201, sob alegação de ausência de provas suficientes de autoria delitiva. 2. O agravante foi denunciado e pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, com base em provas testemunhais e outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegada ausência de indícios mínimos de autoria e a fragilidade das provas apresentadas. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza, que será apurada na instrução probatória. 6. A análise aprofundada de provas é inadmissível na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de provas produzidas em juízo e no inquérito policial para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza, que será apurada na instrução probatória. 3. A análise aprofundada de provas é inadmissível na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024. (AgRg no RHC n. 186.325/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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