- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, sustentando nulidade das provas oriundas de flagrante em razão de busca pessoal sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, bem como nulidade das provas obtidas mediante acesso ao celular do agravante. 2. A defesa alega cerceamento de defesa pela decisão monocrática, violando o princípio da colegialidade, e requer o provimento do agravo para anulação das provas e reconhecimento de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a quebra de sigilo telefônico, realizadas sem autorização judicial e baseadas em denúncias anônimas, configuram nulidade das provas obtidas e se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 5. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em denúncias anônimas confirmadas por diligências prévias e por apreensão de drogas, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP. 6. A ausência de autorização judicial para acesso a dados do celular não configura nulidade, pois a condenação se baseou em outros meios de prova independentes, não havendo demonstração de prejuízo concreto. 7. A análise de provas suficientes à comprovação da autoria delitiva não é apropriada em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Denúncias anônimas confirmadas por diligências prévias e por apreensão de drogas caracterizam fundada suspeita para busca pessoal e veicular. 3. A ausência de autorização judicial para acesso a dados do celular não configura nulidade se a condenação se baseia em provas independentes e não há demonstração de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 244; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023. (AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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