- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se alegou nulidade das provas oriundas de flagrante devido à violação de domicílio sem autorização judicial ou consentimento de morador. 2. A decisão agravada considerou válida a busca domiciliar, com base no consentimento do proprietário e no estado de flagrância, além de fundamentar a condenação em provas robustas de autoria e materialidade dos delitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do proprietário e em estado de flagrância, configura nulidade das provas obtidas. 4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática do relator, ao negar provimento ao recurso, viola o princípio da colegialidade e o devido processo legal. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve consentimento do proprietário e a situação configurava estado de flagrância, o que legitima a ação policial sem necessidade de mandado judicial. 6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e específicos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a revisão da pena-base fixada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há consentimento do proprietário e estado de flagrância. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos e específicos dos autos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023. (AgRg no HC n. 836.357/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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