JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPSP. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do STJ que concedeu ordem de habeas corpus para aplicação de indulto à execução penal do agravado, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. O agravado, em execução definitiva de penas, foi condenado por 35 vezes, sem delitos impeditivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concede indulto natalino, é constitucional e se os requisitos para a concessão do indulto foram devidamente preenchidos pelo agravado. III. Razões de decidir 4. O STJ reafirma que não compete a esta Corte manifestar-se sobre a constitucionalidade de dispositivos legais, tarefa que cabe ao STF. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Decreto nº 11.302/2022 não exige patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação de penas, desde que os demais requisitos do decreto sejam atendidos. 5. O agravado preenche os requisitos do decreto para obter o indulto, não havendo fundamento para afastar a ordem concedida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Poder Judiciário não pode interferir nos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. 2. O preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 autoriza a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023. (AgRg no HC n. 906.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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