- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, afastando a aplicação do artigo 11, caput, do Decreto n. 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto, determinando que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão de indulto analisando individualmente a pena imposta em cada ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a soma ou unificação das penas impede a concessão do indulto para condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 3. A questão também envolve a análise da alegação do Ministério Público de que o Decreto n. 11.302/2022 é excessivamente abrangente e afronta o princípio da individualização da pena e o direito à segurança pública. III. Razões de decidir 4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022 indica que a soma ou unificação das penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que observados os demais requisitos previstos no decreto. 5. A decisão agravada não concedeu o indulto, mas determinou que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão do indulto analisando individualmente a pena imposta em cada ação penal. 6. O regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A soma ou unificação das penas não impede a concessão do indulto para condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. A análise para concessão do indulto deve considerar a pena individual de cada condenação, observando os requisitos do decreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 7º, 11 e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 928.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. (AgRg no HC n. 886.892/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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