- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de homicídio qualificado, alegando constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo. 2. O agravante alega nulidade processual em razão da reinquirição de testemunha a pedido de advogado estranho aos autos, sem prejuízo demonstrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no encarceramento provisório do agravante, considerando a gravidade do crime e o rito do júri popular. 3. A segunda questão em discussão é se a reinquirição de testemunha, a pedido de advogado estranho aos autos, configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 4. O excesso de prazo não se configura, pois os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, especialmente em casos de crimes graves como homicídio qualificado. 5. A alegação de nulidade processual não prospera, pois não foi demonstrado prejuízo à defesa, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" do art. 563 do CPP. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo no encarceramento provisório deve ser analisado com base na razoabilidade, especialmente em crimes graves. 2. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio 'pas de nullité sans grief'". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.08.2018. (AgRg no HC n. 912.181/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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