- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime ao agravante, com base em laudo desfavorável do exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, que indicou a ausência de aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária. III. Razões de decidir 3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social. 4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021. (AgRg no HC n. 936.158/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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