- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime prisional com base em exame criminológico desfavorável. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, considerando atestado de boa conduta carcerária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de regime. 3. Outra questão é se a ausência laudo psiquiátrico em exame criminológico enseja a nulidade do referido exame. III. Razões de decidir 4. O exame criminológico desfavorável constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime, mesmo que existam aspectos favoráveis. 5. A ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não enseja a nulidade do referido exame e, tampouco, da decisão que nega a progressão de regime prisional, pois a avaliação dos psicólogos e de assistentes sociais é suficiente para fundamentar a conclusão de não preenchimento do requisito subjetivo do apenado. 6. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 7. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, a progressão de regime, cabendo ao juízo da execução a análise do requisito subjetivo com base em outros elementos do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, a progressão de regime, devendo ser analisado em conjunto com outros elementos do caso concreto. 3. Inexiste vício pela ausência de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 413.141/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgRg no RHC 164.884/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022. (AgRg no HC n. 930.126/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
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