- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 7º, § 6º, DA LEI N. 8.906/1994. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O sigilo telefônico, como decorrência do direito à intimidade e ao exercício da profissão, não é absoluto, havendo casos excepcionais em que o interesse público se sobrepõe à garantia prevista no art. 7º, II, do Estatuto da OAB, notadamente em casos como o presente, de interceptação telefônica de advogado que assume cargo público e dele se utiliza para prática delitiva. 2. "A Corte Especial do STJ assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn 940/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020) - AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. 3. Ausentes os pressupostos para a incidência da Lei 8.906/1994, a interceptação telefônica não adquire contornos especiais pelo simples fato de recair sobre acusado que ostenta a condição de advogado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 110.287/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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