JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, com base na legislação anterior à Lei n. 14.843/2024. 2. O Juízo de primeira instância deferiu a progressão de regime com base no cumprimento da fração da pena e bom comportamento carcerário, sem exigir exame criminológico. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau, determinando a realização de exame criminológico, com base na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, aplica-se a delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 5. Outra questão é se a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico. III. Razões de decidir 6. A redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não exigia exame criminológico como requisito obrigatório, prevalece para delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 7. A gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico, conforme jurisprudência consolidada. 8. A decisão do Tribunal de origem extrapolou as exigências legais ao criar óbice ao benefício sem invocar elementos concretos do curso da execução. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal prevalece para delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 2. A gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 620.368/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020. (AgRg no HC n. 929.707/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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