- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante e corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/98, por seis vezes, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. A defesa alega inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, sustentando que o crime imputado não foi narrado em todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do CPP, o que impediria o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, ou se a denúncia é inepta, carecendo de justa causa. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, com base em elementos colhidos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), permitindo plena cognição dos fatos e ampla defesa. 6. A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, inciso I; Lei n. 9.613/98, art. 1º, inciso V, c/c o § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024. (AgRg no HC n. 958.119/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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