JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Denúncia. Requisitos mínimos presentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Os recorrentes figuram como réus na Ação Penal n. 1002802-14.2018.4.01.3700, em curso perante a 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, por supostos crimes de apropriação e de desvio de verbas públicas (art. 1º, incisos I e V, do Decreto-Lei n. 201/67) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/1998). 2. Os agravantes sustentam nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, inépcia da denúncia pela falta de individualização das condutas e narrativa genérica, ausência de justa causa para a persecução penal, especialmente em relação aos familiares do ex-prefeito, e possibilidade de controle da denúncia em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende aos requisitos mínimos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa, e se há justa causa para a persecução penal, especialmente em relação aos familiares do ex-prefeito. III. Razões de decidir 4. A denúncia atende aos requisitos mínimos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa que delimita suficientemente os fatos imputados, as circunstâncias de tempo, modo e lugar, permitindo o exercício pleno da ampla defesa. 5. A exigência de descrição pormenorizada do crime antecedente à lavagem de dinheiro não é absoluta. A jurisprudência consolidada desta Corte admite que o dolo e a consciência da ilicitude, em crimes de lavagem de dinheiro, podem ser inferidos das circunstâncias fáticas, sendo desnecessária a prova direta da ciência da origem ilícita dos valores na fase de denúncia. 6. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando comprovada, de plano, a atipicidade manifesta da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de prova da materialidade ou presença de causa extintiva da punibilidade. 7. Os elementos constantes dos autos, como declarações à autoridade policial, relatórios e documentação das contratações constituem justa causa suficiente para iniciar a persecução penal. 8. As alegações dos agravantes configuram antecipação do debate meritório, impróprio para a fase processual e para a via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que atende aos requisitos mínimos do art. 41 do Código de Processo Penal, delimitando suficientemente os fatos imputados, permite o exercício pleno da ampla defesa e não enseja o trancamento da ação penal. 2. A descrição pormenorizada do crime antecedente à lavagem de dinheiro não é imprescindível quando os elementos essenciais estão suficientemente delineados. 3. O dolo e a consciência da ilicitude, em crimes de lavagem de dinheiro, podem ser inferidos das circunstâncias fáticas, sendo desnecessária a prova direta da ciência da origem ilícita dos valores na fase de denúncia. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admissível quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.546.601/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 214.469/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. (AgRg no RHC n. 216.899/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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