- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, tendo a Corte de origem consignado que o ora agravante possui histórico de reincidência, que o delito fora cometido mediante escalada e rompimento de obstáculo, e que os bens subtraídos seriam estimados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor bem acima do parâmetro objetivo que permitiria a discussão acerca da eventual aplicação do princípio da insignificância, não há que se falar em absolvição de recorrente, nem mesmo em vista da restituição dos bens subtraídos à vítima. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 963.623/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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