JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, tendo a Corte de origem consignado que o ora agravante possui histórico de reincidência, e que os bens subtraídos seriam estimados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor acima do parâmetro objetivo que permitiria a discussão acerca da eventual aplicação do princípio da insignificância, não há que se falar em absolvição do recorrente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.013.882/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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