- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou o habeas corpus, afirmando a legalidade da prisão preventiva e a inexistência de violação de domicílio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio durante a prisão em flagrante, e se tal violação comprometeria a legalidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de drogas apreendidas. 7. A alegação de violação de domicílio foi afastada, pois a entrada dos policiais na residência foi franqueada pelo próprio agravante, configurando situação de flagrante delito. 8. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi rejeitada, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023. (AgRg no HC n. 969.912/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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