- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ART. 1.031, § 2.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A Corte de origem consignou, expressamente, que o deslinde do feito (incidência ou não de ICMS no transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior) reclamaria a aplicação do art. 155, § 2.º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal e, por consequência, deveria se pautar na interpretação do texto constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 475 da Repercussão Geral e não na exegese da Lei Complementar n. 87/1996 realizada por este Sodalício. Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre os quais, os arts. 3.º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, a Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado os arts. 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal. 4. Ainda que por via oblíqua, a Agravante postula, ao fim e ao cabo, que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido pela Corte Suprema em precedente qualificado (Tema n. 475/STF). Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. O art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil - cuja aplicação é faculdade do Relator - não encontra incidência no caso em tela, seja porque o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja em razão do fato de o recurso extraordinário não ser prejudicial, mas sim o único cabível contra acórdão lastreado em fundamento eminentemente constitucional (AgInt no REsp n. 2.109.475/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.297.548/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 1/3/2021). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.986/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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