JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No apelo nobre, a Recorrente alegou, de maneira genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a perfeita aplicabilidade de determinados dispositivos legais, sem nem mesmo consignar qual seria a tese recursal a eles ligada e a relevância desta para o correto deslinde do feito, o que seria imprescindível ao conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão. 4. Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta devidas por agroindústria. 5. Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 6. Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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