JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. ART. 85, § 5º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 2. O Tribunal Estadual afastou a alegação de prescrição e negou provimento ao agravo do Estado, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Hipótese em que ficaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do julgado impugnado, no sentido de que "não há como se ignorar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes, que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. A parte não pode ser penalizada por aguardar a realização de possível acordo". Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Na espécie, a parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. No caso, o recurso originário foi interposto de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e condenou o ente público "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação". Inequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento de verba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso especial, motivo pelo qual cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.681/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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