- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente do título judicial formado nos Autos de n. 0003203-59.2008.8.16.0004, afastou a alegação de prescrição arguida pelo ente público. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, nos períodos de suspensão do processo por conta de tentativas de composição entre as partes, não corre o prazo prescricional. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A decisão foi integrada pelo decidido nos embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios. III - O enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". IV - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." V - Na decisão de 1ª instância, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fl. 288 - Apenso 1). No acórdão recorrido, não houve majoração (fl. 172-185). VI - Assim, correta a decisão que acolheu os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1 ponto percentual. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.859/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.