- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial. Na sentença os embargos foram julgados improcedentes, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Os honorários sucumbenciais foram majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. II - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial fora publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.466/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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