JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n. 348/2010. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ. 4. A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2010. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.429/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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