- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESCRITURAIS. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. 360 DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO. LEI N. 11.457/2007. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. I - Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para que a correção monetária dos créditos escriturais devidos ao contribuinte incida de acordo com a previsão do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, ou seja, do dia seguinte ao prazo de "360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." II - O referido entendimento está de acordo com o julgamento proferido no REsp 1.767.945; REsp 1.768.060 e REsp 1.768.415, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.003. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.652.636/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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