JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 24/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 24 DA LEI 11.457/07. TEMA 1.003/STJ. 1. O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram devidamente refutados. 2. Como dito anteriormente, "a Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (...) (c) 'Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)' (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). (...) A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. (...) Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. TESE FIRMADA: 'O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)'" (REsp 1.767.945/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 6/5/2020, grifou-se). 2. "(...) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais" (AgInt no AgInt no REsp 1.622.878/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/8/2018, grifou-se). 3. Assim sendo, o entendimento do STJ fixou o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, mesmo quando em vigor outros diplomas normativos, conforme a fundamentação do julgado vinculante. Logo, é de se manter o mesmo raciocínio para o caso em apreço e, por consequência, a decisão impugnada que deu provimento ao Recurso Especial para declarar que a correção monetária tem termo inicial apenas após a fluência do prazo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, mesmo nos casos de procedimento especial de ressarcimento. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.937/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 15/12/2020

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP. 1.767.945/PR. TEMA 1.003/STJ.AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julga…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 24/02/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TREZENTOS E SESSENTA DIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo - Tema 1.003, firmou a seguinte tese: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 15/06/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESCRITURAIS. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. 360 DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO. LEI N. 11.457/2007. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. I - Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para que a correção monetária dos créditos escriturais devidos ao contribuinte incida de acordo com a previsão do art. 24 da Lei n. …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/03/2019

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO E/OU ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP 1.461.607/SC. 1. A decisão agravada decidiu que a atualização monetária é após o decurso do prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007. 2. O tema era controvertido no âmbito do STJ, havendo entendimentos conflitantes, ora no sentido de que a correção monetária é devida…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 20/04/2021

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.003/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ consolidou posicionamento no sentido de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.