- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 e 211 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de omissão . 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. A agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas mera revaloração jurídica, ou seja, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais de que houve irregularidade na CDA ou de que não agiram com com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 4. A jurisprudência do STJ somente reconhece a possibilidade de apresentação extemporânea somente quando tratar de fatos ou documentos novos, ou da qual a parte somente tenha tido ciência após o ajuizamento do processo. Todavia, diferente do que alega a agravante, nenhuma dessas situações se enquadram no caso aqui tratado. Ao contrário, o tribunal de origem foi extremamente claro ao apontar que a apresentação das provas em momento indevido ocorreu "sem que para tanto tenha apresentado qualquer justa motivação para apresentação extemporânea.". 5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.435.948/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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