- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NULIDADE DA CDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 83, III, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse do recorrente. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelo julgador, destinatário da prova, quando o feito está suficientemente instruído, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das premissas fático-probatórias assentadas. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão de desconstituir a higidez da Certidão de Dívida Ativa demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de bis in idem entre a execução fiscal e a habilitação do crédito no juízo falimentar, com fundamento no art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005, não pode ser conhecida na via especial quando ausente fundamentação jurídica explícita no acórdão recorrido, por falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 5. Mantida a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de grupo econômico e à responsabilidade solidária, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.862.029/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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