JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o retorno dos autos à origem para fixação da indenização devida a título de danos intercorrentes. 2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada para recuperação de áreas de floresta de preservação permanente e de floresta nativa, além do pagamento de indenização por danos ao patrimônio ecológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado por danos ambientais causados por antigo proprietário, bem como se houve violação ao art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/12, devendo ser considerada área rural consolidada. 4. Outra questão em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.204, estabeleceu que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, exceto do alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano. 6. Para infirmar as conclusões da instância ordinária, no sentido de que de que não foram preenchidos os pressupostos para ensejar a caracterização como área rural consolidada, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 7. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.559.925/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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