- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. A alegação de ausência de análise das provas que demonstrariam a culpa exclusiva da vítima configura mero inconformismo da parte agravante. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 186, 927, 402 e 950 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou essas teses, centrando-se na responsabilidade do empregador por negligência às normas de segurança do trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/91. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. A contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade por culpa em acidente de trabalho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 5. A pretensão de revaloração das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.638.500/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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