JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
06/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 06/10/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Registra-se, de início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. 2. Quanto à alegação de violação do art. 120 da Lei n. 8213/1991, o Tribunal de origem, baseado nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu pela existência de responsabilidade exclusiva da empresa ora recorrida pelo fatídico acidente. Assim, o Tribunal de origem, expressamente se posicionou acerca da existência de culpa da empresa recorrente. 3. No tocante à alegada violação do art. 945 do CC, a irresignação não merece prosperar, porquanto ausente o necessário prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido dispositivo tido por violado. 4. Ademais, o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.653/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.)
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